HomeBlogConvivência CondominialBarulho no condomínio: entre o direito ao sossego e a multa que precisa de prova

Barulho no condomínio: entre o direito ao sossego e a multa que precisa de prova

Sumário

Moradora registra uma ocorrência de barulho em apartamento de condomínio.

O silêncio não começa às 22h — e a vida normal não termina nesse horário

Arrastar móveis de madrugada, obra pela manhã, criança brincando, cachorro latindo, televisão alta ou uma festa no salão: a palavra “barulho” reúne fatos muito diferentes. O desafio do síndico é separar o incômodo inevitável da vida coletiva da interferência excessiva que viola direitos.

Uma reportagem publicada em março de 2025 sobre barulho em condomínios mostrou como os edifícios costumam organizar horários, obras, áreas comuns e penalidades no regimento. Esses intervalos são importantes para previsibilidade, mas não existe uma regra federal segundo a qual todo som seja permitido antes das 22h e proibido depois. O sossego é protegido durante o dia e à noite; o contexto muda a tolerância, não a existência do direito.

O Código Civil protege sossego, saúde e segurança

O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo uso de propriedade vizinha. Para avaliar se a interferência é tolerável, a lei considera natureza da utilização, localização do prédio, normas de zoneamento e limites ordinários de tolerância dos moradores.

Nos condomínios, o artigo 1.336, inciso IV, impõe ao condômino o dever de não usar sua unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores. A convenção e o regimento detalham horários, procedimentos e condutas compatíveis com a estrutura do edifício.

Isso significa que uma furadeira intensa pode ser irregular em horário permitido se descumprir regra de obra, persistir além do necessário ou atingir nível incompatível. E um ruído eventual no período noturno não se transforma automaticamente em infração grave sem considerar duração, intensidade, recorrência e circunstância.

O síndico precisa apurar, não escolher uma versão

Quando chega uma reclamação, o primeiro passo é registrar informações objetivas:

  • data e intervalo aproximado;
  • origem presumida e local onde o som foi percebido;
  • tipo de ruído, duração e repetição;
  • outras unidades afetadas;
  • ação da portaria ou do responsável de plantão;
  • áudios, vídeos, mensagens ou testemunhos disponíveis;
  • eventual medição técnica, quando necessária;
  • resposta do morador apontado.

 

Um áudio de celular pode ajudar a demonstrar duração e natureza, mas raramente mede com confiabilidade o nível de pressão sonora. Aplicativos variam conforme aparelho e ambiente. Nos conflitos persistentes, especialmente quando se discute isolamento acústico ou limite técnico, laudo produzido por profissional e equipamento adequados tem muito mais valor.

O TJRJ já reuniu decisões sobre conflitos com condômino antissocial em que a prova da perturbação foi determinante. Os precedentes mostram que relatos genéricos podem ser insuficientes e que testemunhos, registros, estrutura acústica e contexto precisam ser examinados. A lição administrativa é simples: o condomínio não deve multar apenas porque uma reclamação foi feita, nem ignorar um padrão documentado porque o infrator nega.

Advertência é importante, mas o procedimento vem dos documentos

A advertência escrita é uma etapa útil para informar o fato, indicar a regra e permitir correção sem escalar o conflito. Entretanto, não se deve divulgar uma regra absoluta segundo a qual toda multa só seria válida depois de uma advertência. A sequência depende da convenção, do regimento, da gravidade, da reincidência e da norma aplicável.

Há condutas que justificam intervenção imediata e podem receber penalidade se o documento interno autorizar. O cuidado indispensável é informar o que ocorreu, qual dispositivo foi violado, que prova sustenta a imputação, qual é o valor ou consequência e como apresentar defesa ou recurso.

No REsp 1.365.279/SP, a Quarta Turma do STJ afastou multa por comportamento antissocial aplicada sem prévia notificação que permitisse ao responsável se defender. O caso envolvia a sanção mais grave do artigo 1.337, mas o fundamento reforça a necessidade de contraditório nos procedimentos punitivos condominiais.

Qual multa pode ser aplicada

Para o descumprimento dos deveres dos incisos II a IV do artigo 1.336, o § 2º permite a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção. Se não houver previsão, a assembleia poderá deliberar, pelo quórum legal, sobre cobrança de até cinco vezes o valor da contribuição mensal, conforme gravidade e circunstâncias.

O artigo 1.337 trata do descumprimento reiterado e do comportamento antissocial. A multa pode chegar a cinco vezes a contribuição no caso de reiterado inadimplemento dos deveres e a dez vezes quando a conduta reiterada gera incompatibilidade de convivência. Esses patamares não são automáticos: exigem os quóruns, a gravidade, a repetição e o procedimento previstos na lei.

Usar imediatamente a expressão “antissocial” para uma primeira ocorrência de barulho desproporcionaliza o conflito. A sanção deve corresponder ao fato comprovado e ao histórico, não à irritação causada no momento.

Quem reclama também precisa agir com responsabilidade

O canal de ocorrência não deve ser usado para perseguição. Reclamações repetidas sem indicação de horário, origem ou fato verificável consomem a equipe e podem atingir injustamente outro morador. Se o barulho ocorre, registrar com precisão ajuda a resolver; se a questão é sensibilidade particular ou ruído estrutural, a solução pode exigir outra abordagem.

Também é inadequado confrontar vizinhos de forma agressiva, filmar o interior de unidades ou publicar acusações no grupo do prédio. A comunicação deve passar pelos canais definidos, preservando segurança e privacidade.

Nem todo conflito nasce do comportamento do vizinho

Tubulações, bombas, elevadores, portões, geradores e falhas de isolamento podem transmitir ruído que parece vir de um apartamento. Antes de punir, o condomínio deve excluir causas nas áreas comuns e verificar reformas recentes.

Quando a origem é um equipamento condominial, o dever de conservação do síndico exige diagnóstico e correção. Quando uma obra particular alterou piso ou parede e piorou a transmissão, documentos da reforma, projeto e avaliação técnica podem identificar responsabilidade. Pedir que moradores “se entendam” não resolve um defeito físico do edifício.

Um protocolo reduz conflitos e protege a decisão

Uma rotina equilibrada pode seguir estas etapas:

  1. receber a reclamação de forma reservada e registrar os dados;
  2. buscar confirmação independente quando possível;
  3. intervir no momento para cessar excesso evidente;
  4. ouvir a unidade apontada e verificar causas técnicas;
  5. emitir orientação, advertência ou multa conforme os documentos;
  6. assegurar defesa e decisão por autoridade competente;
  7. acompanhar reincidência e organizar a memória das ocorrências;
  8. encaminhar casos persistentes à mediação, avaliação técnica ou assessoria jurídica.

 

O objetivo não é produzir um condomínio sem sons. É impedir que uma unidade transfira continuamente aos demais um nível de interferência superior ao que a vida coletiva exige tolerar.

A Larmonte ajuda a organizar registros, comunicação, aplicação das normas e encaminhamento técnico ou jurídico de ocorrências. Para tornar o procedimento mais claro e uniforme, fale com a Larmonte pelo WhatsApp (21) 99681-5952 ou pelo e-mail contato@larmonte.com.br.

 

Nota: este conteúdo é informativo. A validade de advertências e multas depende da lei, da convenção, do regimento, da prova, do procedimento e das circunstâncias concretas.

 

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